Código de Ética CAPÍTULO I – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL ‘ Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial é parte integrante do estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul, tendo como fontes primárias o próprio estatuto da entidade, o estatuto do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e os princípios básicos do notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL). § 1º. As decisões que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em fontes secundárias na aplicação deste código. § 2º. Os textos acima referidos deverão estar à disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados. Art. 2º. A atividade notarial é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização de seus serviços. Art. 3º. O procedimento do notário deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função: I - observância da legislação aplicável à atividade; II - imparcialidade e independência no exercício de sua profissão; III - conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida; IV - respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade; V - respeito pelo usuário dos serviços, assegurando sua presença pessoal junto ao tabelionato e mantendo estrutura material capaz de assegurar seu funcionamento regular e eficiente; VI - respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário a procurar; VII - participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento e experiência junto às entidades de classe, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados; VIII - acatamento das decisões coletivas tomadas pelos órgãos de classe; IX - atualização de sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus órgãos profissionais; X - aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade; XI - resposta adequada aos riscos que comporta o exercício da função. CAPÍTULO II – DEVERES DOS NOTÁRIOS Art. 4º - São deveres dos notários, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade: I - instalar seu tabelionato dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida; II - manter uma distância razoável de outros serviços já instalados; III - oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função e ao conforto pessoal das partes; IV - atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito; V - manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo preservar a segurança do usuário de seus serviços; VI - informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das conseqüências que poderão advir da não realização do mesmo; VII - esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido; VIII - aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada; IX - observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores; X - manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil o para o usuário, informando o endereço do Colégio Notarial para receber denúncias, reclamações ou sugestões; XI - facilitar o o das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento; XII - respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão; XIII - cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética. CAPÍTULO III – PROIBIÇÕES Art. 5º - É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial: I - praticar ato fora de sua circunscrição territorial; II - oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais; III - oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço; IV - oferecer ou receber qualquer vantagem não prevista na legislação; V - lavrar atos e dar curso a papéis que contenham disposições ilegais ou imorais; VI - praticar ou permitir que se pratiquem no tabelionato atividades incompatíveis com a função notarial, ou alheias a ela; VII - dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa; VIII - promover publicidade individual, mediante anúncios ou propaganda de seus serviços; IX - angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional; X - contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma circunscrição territorial, com o objetivo de angariar serviço; XI - favorecer serviço notarial em detrimento dos demais, mediante vantagem pessoal, por si ou por interposta pessoa; XII - exercer crítica pública com relação à pessoa ou a serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam. CAPÍTULO IV – SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 6º. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – multa; III – suspensão; IV - exclusão. Art. 7º. A censura é aplicável no caso de infração primária às regras previstas no Código de Ética. Art. 8º. A multa é aplicável no caso de: I – reincidência; II – nova infração; III – infração primária que represente prejuízo relevante para as partes, para os colegas ou para a instituição notarial. § 1º. A multa corresponderá ao valor de uma mensalidade, no mínimo, ou ao seu décuplo, no máximo. § 2º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade. § 3º. Quando a multa não for satisfeita no prazo, poderá ser imposta sanção mais severa. Art. 9º. A suspensão é aplicável no caso de reincidência reiterada em infração disciplinar. § 1º. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de um mês e máximo de um ano, conforme o grau da infração. § 2º. O infrator suspenso não poderá exercer seus direitos associativos durante o prazo que durar a suspensão. Art. 10. A exclusão é aplicável quando esgotada a aplicação das penas mais brandas ou quando o infrator perder a delegação. CAPÍTULO V – PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR Art. 11. Compete ao Conselho de Ética julgar os processos por infração disciplinar. Art. 12. Constitui infração disciplinar a inobservância de prescrição legal ou normativa estabelecida neste Código de Ética, assegurado ao infrator pleno direito de defesa. Art. 13. O processo por infração disciplinar será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa, associada ou não. Art. 14. A representação deverá ser encaminhada à Diretoria, mencionando com clareza a natureza da infração cometida, as provas apresentadas e a identificação do infrator e do denunciante. Art. 15. Instaurado o processo disciplinar pela Diretoria, tratando-se de infração imputável a associado, serão anotadas na ficha respectiva as informações necessárias para a identificação do fato, conforme disp o Regulamento Interno. Art. 16. O processo será distribuído a membro do Conselho de Ética, na qualidade de relator, que examinará a competência do órgão para conhecimento da denúncia. § 1º. Em caso positivo, o relator determinará o encaminhamento de cópia ao acusado para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º. Não conhecendo da denúncia, o relator convocará os demais membros do Conselho de Ética para que seja adotada decisão coletiva a respeito do caso. Art. 17. Vencido o prazo para apresentação da defesa prévia, o relator elaborará seu parecer e o submeterá ao Conselho de Ética para decisão coletiva. § 1º. O relatório deverá sugerir a sanção disciplinar aplicável, quando for o caso. § 2º. O relatório poderá ser precedido de entrevista pessoal com o infrator, a critério do relator. Art. 18. Se a natureza da infração o recomendar, o Conselho de Ética poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à autoridade judiciária competente para o enquadramento da infração nas sanções previstas na legislação notarial. Parágrafo único. O encaminhamento será obrigatório quando o autor da infração não for associado do Colégio Notarial. 1c6z5z